Síntese
Uma notificação do Ministério Público ou uma citação em ação de improbidade pode atingir a empresa e, conforme a participação de cada um, os sócios e os diretores.
Pontos em que atua
- Inquérito civil
- Contestação
- Medidas cautelares
- Acordo de não persecução civil
- Recursos
Uma notificação do Ministério Público ou uma citação em ação de improbidade administrativa pode atingir a empresa e, conforme a participação de cada um, os sócios e os diretores: o nome, o patrimônio e a possibilidade de contratar com o poder público ficam em discussão. O escritório de Marcos Freitas atua na defesa de empresas, sócios e diretores em improbidade administrativa, desde o inquérito civil até o processo, na advocacia desde 2016.
Pontos que a defesa trabalha
- Esclarece, logo no início, qual conduta está sendo atribuída à empresa e a cada sócio, qual norma teria sido violada e qual dolo é imputado.
- Separa a responsabilidade da pessoa jurídica da de sócios e diretores.
- Leva ao Ministério Público, cedo, os documentos e a leitura da empresa sobre os fatos.
- Combate o enquadramento genérico, que a lei de 2021 tornou mais difícil de sustentar.
- Prepara a empresa para as decisões do processo: contestar, produzir prova, discutir acordo ou recorrer.
As dores de quem é notificado ou citado
- A notificação do Ministério Público chega sem explicação clara. Não está evidente se é investigação ou ação, e o que for dito na resposta pode ser usado depois.
- O prazo corre desde o dia em que a empresa é comunicada. A contestação tem prazo próprio, e a contagem depende da forma como a citação foi feita.
- Sócios e diretores são colocados no polo passivo junto com a empresa. A lei trata a responsabilidade da pessoa jurídica e a de quem a dirige de modo distinto, e a diferença decide muito.
- Há risco de pedido de indisponibilidade de bens. A lei prevê o pedido (art. 16) e exige demonstração dos requisitos no caso concreto.
- A acusação trata falha de contratação como improbidade. Depois de 2021, a lei exige conduta dolosa, e a falha sem dolo tem outro tratamento.
- O contrato com o poder público fica ameaçado. As consequências para a empresa dependem do enquadramento da conduta e do texto atual da lei.
O que o escritório faz
- No inquérito civil e na notificação. Leitura do procedimento e do contrato investigado, manifestação por escrito e juntada de documentos, que a lei assegura ao investigado (Lei 8.429/1992, art. 22, parágrafo único). A lei prevê que o inquérito civil seja concluído em 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período (art. 23, § 2º).
- Na ação. Contestação no prazo comum de 30 dias, iniciado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 17, § 7º), produção de provas (documentos, perícia, testemunhas), acompanhamento da sentença e dos recursos. O mandado de citação é lido no mesmo dia, porque o começo da contagem depende da forma da citação.
- Nas medidas cautelares. A lei prevê o pedido de indisponibilidade de bens dos réus (art. 16), e a defesa examina os requisitos exigidos para deferi-lo e atua também nesse ponto.
- No acordo de não persecução civil. A lei prevê a possibilidade do acordo (art. 17-B). Entre os resultados mínimos que ele deve trazer estão o integral ressarcimento do dano e a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida. Depende de homologação judicial e pode ser celebrado durante a investigação, no curso da ação ou na execução da sentença (art. 17-B, §§ 1º, III, e 4º). A decisão de discutir ou não um acordo é do cliente, com as informações do caso por escrito.
- Em conjunto com outro advogado, quando a empresa já tem defensor e quer reforçar a defesa.
Primeiros cuidados ao receber uma notificação ou citação
- Ler o documento inteiro no dia em que chega e anotar a data de recebimento. O prazo vem escrito nele.
- Reunir, sem alterar e sem apagar, contratos, notas fiscais, atas, medições, ofícios, e-mails e mensagens ligados ao contrato investigado.
- Falar com um advogado o quanto antes, porque o prazo corre desde a comunicação.
Quem pode ser alcançado
A Lei 8.429/1992 define os atos de improbidade administrativa e as consequências para quem os pratica. Em 2021, a Lei 14.230 reescreveu boa parte dela.
A lei é voltada ao agente público, mas se aplica, no que couber, a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato (art. 3º). Isso pode alcançar a empresa contratada. A lei trata, em dispositivo próprio, da responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado (art. 3º, § 1º), e a participação dolosa de cada um é ponto central da defesa. No julgamento das ADIs 7156 e 7236, concluído em 01/07/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de "benefícios diretos" para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores nesse dispositivo, segundo o Informativo 1225 do Tribunal. O acórdão ainda não estava publicado na base do Supremo em 31/10/2026. A relação com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) está no art. 3º, § 2º.
O que a reforma de 2021 mudou
A Lei 14.230/2021 mudou os requisitos para que uma conduta seja tratada como improbidade. A lei passou a considerar atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, § 1º), e a definir dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). Um exemplo está no art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Hoje ele fala em "ação ou omissão dolosa" e relaciona as condutas possíveis depois da expressão "uma das seguintes condutas", o que torna a lista fechada.
O mesmo artigo exige, para essas condutas, que seja comprovado "o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (§ 1º), e o § 2º estende essa exigência a quaisquer atos de improbidade tipificados na lei. Também exige a demonstração objetiva da ilegalidade, com a indicação das normas violadas (§ 3º), e lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (§ 4º).
Na prática, o centro da defesa passa a ser qual conduta está sendo atribuída, qual norma teria sido violada, qual foi o dolo imputado e o que prova cada uma dessas afirmações. A lei lista as sanções para cada tipo de ato (art. 12), e a redação mudou em 2021. O escritório explica ao cliente, por escrito, as que se aplicam ao enquadramento do caso.
Fonte oficial desta seção: Lei 8.429/1992, arts. 1º, 3º, 16, 17, 17-B, 22 e 23, Lei 14.230/2021 e Informativo STF 1225, de 24/08/2026.
Há quanto tempo o escritório atua
- Desde 2009Marcos Freitas atua com licitações e contratos públicos, com a experiência de proposta, habilitação e contrato que sustenta a leitura dos fatos em cada defesa.
- Desde 2016na advocacia, em licitações, contratos administrativos e defesa em improbidade administrativa.
- Hojena defesa de empresas, sócios e diretores em improbidade administrativa e em toda a rotina jurídica de quem contrata com o poder público.
Perguntas frequentes
A empresa responde por improbidade, ou só o agente público?
A lei é voltada ao agente público, mas se aplica, no que couber, a quem induza ou concorra dolosamente para o ato, o que pode incluir a empresa contratada (art. 3º). A responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores da empresa tem dispositivo próprio (art. 3º, § 1º). O que vale em cada caso depende dos fatos e da participação de cada um.
Depois de 2021, a improbidade exige dolo?
Exige. A Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, considera atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, § 1º) e define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). O art. 11, por exemplo, fala em "ação ou omissão dolosa". Para fatos anteriores a 2021, o enquadramento depende das datas.
O Ministério Público pediu esclarecimentos. Isso já é uma ação?
Pode ser uma fase de investigação, como o inquérito civil. A resposta recebe o mesmo cuidado de uma peça processual, porque o que for dito ali pode ser usado depois.
Quanto tempo o Ministério Público tem para propor a ação?
A ação prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (Lei 8.429/1992, art. 23, caput). A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo suspende o prazo por, no máximo, 180 dias corridos (§ 1º), e a lei lista as hipóteses de interrupção, como o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória (§ 4º). A contagem do prazo depois de cada interrupção, e para fatos antigos, depende da lei e da jurisprudência atuais e das datas do caso, e é um dos primeiros pontos que o escritório verifica.
Existe acordo em improbidade?
Sim. A lei prevê o acordo de não persecução civil (art. 17-B). O escritório avalia com o cliente, caso a caso, se a discussão de um acordo é adequada.
O que levar na primeira conversa?
A descrição da situação e, se houver, a notificação ou a citação recebida.
Fale com o Marcos
Para tratar de uma situação concreta, fale com o Marcos pelo formulário ou pelo WhatsApp.