Síntese
A empresa entregou, o órgão atestou e o pagamento não veio, enquanto o prazo para cobrar continua correndo.
Pontos em que atua
- Requerimento ao órgão
- Ordem cronológica de pagamentos
- Ação de cobrança
- Ação monitória
- Execução de título extrajudicial
A empresa entregou, o órgão atestou e o pagamento não veio. Enquanto isso, o contrato segue em execução e a conta da empresa não espera. O escritório de Marcos Freitas atua na cobrança de valores devidos pelo poder público, do pedido formal ao órgão até a ação judicial.
Pontos em que o escritório atua
- Leitura do contrato e do regime aplicável para definir o prazo de pagamento e a atualização.
- Requerimento formal ao órgão, com protocolo, que documenta o atraso e pode suspender a prescrição.
- Verificação da ordem cronológica de pagamentos e da preterição.
- Orientação sobre a conduta na execução enquanto o pagamento não vem.
- Cobrança judicial pela via adequada ao documento que a empresa tem.
As dores de quem não recebe
- A nota fiscal está atestada e o pagamento não sai. O contrato diz um prazo e o órgão não o cumpre.
- Outro credor é pago antes. A lei exige ordem cronológica de pagamentos, e o órgão deve divulgá-la todo mês.
- O caixa da empresa sofre enquanto o contrato continua. A empresa entrega e financia a execução.
- A empresa não sabe se pode parar de entregar. Parar fora das hipóteses da lei é inexecução e pode gerar sanção.
- O prazo para cobrar corre. As dívidas contra a Fazenda prescrevem em cinco anos.
O que o escritório faz
Lê o contrato e a lei aplicável
A Lei 14.133/2021 não fixa um prazo geral de pagamento. O contrato precisa trazer o preço e as condições de pagamento, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento e a do pagamento, e o prazo para liquidação e para pagamento (art. 92, V e VI). O escritório lê o contrato, os aditivos, a nota fiscal, o atesto do fiscal e o empenho, e confere sob qual lei o contrato foi feito, porque contratos da lei antiga seguem regras de prazo diferentes (art. 190).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 92 e 190.
Faz o pedido por escrito ao órgão
O requerimento formal, com protocolo, junta a nota fiscal, o atesto e o empenho, e indica o valor, o vencimento e a cláusula contratual. Além de documentar o atraso, o requerimento do credor protocolado na repartição pode suspender a prescrição durante a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida (Decreto 20.910/1932, art. 4º e parágrafo único). A demora do próprio credor em prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos não suspende a prescrição (art. 5º).
Acompanha a ordem cronológica de pagamentos
A Lei 14.133 manda observar a ordem cronológica de pagamentos para cada fonte de recursos, dividida em quatro categorias: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e obras (art. 141). A ordem só pode ser alterada em hipóteses listadas, mediante justificativa prévia e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas. A inobservância imotivada da ordem leva à apuração da responsabilidade do agente (§ 2º).
O órgão é obrigado a divulgar mensalmente, em seção de acesso à informação, a ordem cronológica de seus pagamentos e as justificativas das alterações (§ 3º). Essa lista ajuda a provar que outro credor foi pago antes. Quando a preterição é provada por documentos, a questão pode ser levada ao Judiciário, pela via do mandado de segurança ou da ação de cobrança, conforme a prova e o que se pede.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 141.
Orienta a conduta na execução
Suspender a entrega antes de a lei autorizar é inexecução e pode gerar sanção (arts. 155 e 156). A Lei 14.133 dá ao contratado direito à extinção do contrato quando o atraso dos pagamentos supera dois meses, contados da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV). A extinção se faz por acordo ou por decisão arbitral ou judicial (art. 138, II e III), e o contratado pode optar por suspender o cumprimento das obrigações até a normalização da situação (art. 137, § 3º, II). Essas hipóteses não valem em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o atraso decorrer de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído (§ 3º, I). Para contratos da lei antiga, o prazo é outro (Lei 8.666/1993, art. 78, XV, noventa dias). O escritório lê o contrato e conta os prazos antes de orientar sobre a suspensão.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 137, 138, 155 e 156.
Conduz a cobrança judicial
Se o requerimento e as medidas administrativas não resolvem, o crédito pode ser cobrado em juízo. O caminho depende do documento que a empresa tem.
- Ação de cobrança, pelo procedimento comum.
- Ação monitória, que o STJ admite contra a Fazenda Pública (Súmula 339).
- Execução de título extrajudicial, também admitida contra a Fazenda Pública (Súmula 279), em que o órgão é citado para embargar em 30 dias (Código de Processo Civil, art. 910).
Quando a Fazenda é condenada, o pagamento segue o regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor (Constituição, art. 100).
Fonte oficial desta seção: Código de Processo Civil, art. 910, Constituição, art. 100 e Súmula 279 do STJ e Súmula 339 do STJ.
Controla o prazo para cobrar
As dívidas e as ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Decreto 20.910/1932, art. 1º), sem alterar as prescrições de menor prazo que outras leis estabeleçam (art. 10). Quando o pagamento se divide em parcelas, a prescrição atinge progressivamente cada prestação, à medida que completa o prazo (art. 3º). Para autarquias, fundações e empresas estatais, o prazo aplicável depende do caso. O escritório analisa a contagem de cada parcela no início do trabalho.
Fonte oficial desta seção: Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 10.
Há quanto tempo o escritório atua
- Desde 2009Marcos Freitas atua com licitações e contratos públicos.
- Desde 2016na advocacia, em contratos administrativos e cobrança de pagamento devido pelo poder público.
Perguntas frequentes
O que a lei prevê quando o órgão atrasa o pagamento?
A lei exige a observância da ordem cronológica de pagamentos (art. 141) e dá ao contratado direitos específicos quando o atraso supera dois meses (art. 137, § 2º, IV). As consequências para o órgão ou para o agente dependem de cada caso.
Quando a empresa pode parar de entregar?
Nas hipóteses da lei e pelo prazo que ela fixa. Antes disso, parar é inexecução e pode levar a sanções. O escritório lê o contrato e conta os prazos antes de orientar a empresa.
Qual é o prazo para cobrar?
Como regra geral contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, cinco anos, contados do ato ou fato do qual a dívida se originou (Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 10). A contagem em cada parcela depende do caso.
Como saber se o órgão pagou outro credor antes?
O órgão deve divulgar mensalmente a ordem cronológica de pagamentos (Lei 14.133/2021, art. 141, § 3º). Se a lista não estiver divulgada, o pedido pode ser feito por escrito ao órgão.
Que ações existem para cobrar o poder público?
Ação de cobrança, ação monitória e execução de título extrajudicial, conforme o documento que a empresa tem. O pagamento de condenações da Fazenda segue o regime de precatórios e requisições de pequeno valor.
O que levar na primeira conversa?
O contrato e os aditivos, as notas fiscais, os atestos e empenhos, e o que já foi pedido ao órgão.
Fale com o Marcos
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