Síntese
O custo do contrato subiu, o preço ficou onde estava, e o pedido ao órgão tem prazo e deve trazer cálculo e prova do impacto.
Pontos em que atua
- Reajuste e repactuação
- Reequilíbrio econômico-financeiro
- Notificações do órgão
- Análise do contrato
O contrato foi assinado com um preço, e os custos mudaram durante a execução. Para quem fornece ao poder público, a questão é qual instrumento a lei oferece, em que prazo e com que prova. O escritório de Marcos Freitas analisa o contrato, escolhe o instrumento, prepara o pedido e responde às notificações do órgão.
Contratos assinados antes da vigência da Lei 14.133, ou decorrentes de licitação feita pela lei antiga, continuam regidos por ela (arts. 190 e 191, parágrafo único). A primeira conferência é sob qual lei o contrato foi feito.
Pontos em que o escritório atua
- Escolha do instrumento adequado a cada situação de custo.
- Pedido formal feito na vigência do contrato e antes da prorrogação.
- Cálculo e prova do impacto no contrato, e não na empresa como um todo.
- Resposta às notificações do órgão e acompanhamento do prazo de decisão.
- Leitura do contrato sobre a conduta na execução enquanto o pedido tramita.
As dores de quem executa contrato público
- O custo subiu e o preço do contrato ficou onde estava. Insumo, mão de obra, tributo.
- A empresa não sabe qual instrumento usar. Reajuste, repactuação ou reequilíbrio têm requisitos e prazos diferentes.
- O órgão não responde ao pedido, ou recusa por faltar cálculo e prova.
- O contrato é prorrogado sem o pedido de reequilíbrio, e o órgão pode recusar o pedido tardio.
- A empresa não sabe se pode reduzir o ritmo enquanto espera a resposta.
- A reforma tributária pode alterar a carga tributária do contrato em curso.
O que o escritório faz
Reajuste, repactuação e reequilíbrio são coisas diferentes
| Instrumento | Para que serve | Quando |
|---|---|---|
| Reajuste | Repor a variação dos custos por índice previsto no contrato | Conforme a data-base e a periodicidade do contrato, que traz o índice com data-base vinculada à data do orçamento estimado. Nos serviços contínuos, o interregno mínimo é de um ano (art. 92, V, §§ 3º e 4º) |
| Repactuação | Ajustar o preço de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com demonstração analítica da variação dos custos | Depois de, no mínimo, um ano (art. 135) |
| Reequilíbrio | Restabelecer o equilíbrio inicial diante de fato extraordinário que inviabiliza a execução como pactuada | Durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (arts. 124, II, "d", e 131) |
| Alteração unilateral | A Administração muda projeto ou quantidades, e o equilíbrio é restabelecido no mesmo aditivo | Na própria alteração (arts. 124, I, e 130) |
| Tributos e encargos legais | Criação, alteração ou extinção depois da proposta, com repercussão comprovada, para mais ou para menos | Quando ocorrer (art. 134) |
O reajuste e a repactuação previstos no próprio contrato podem ser registrados por simples apostila, sem termo aditivo (art. 136, I). Em regra, a inflação comum é caso de reajuste pelo índice do contrato.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 92, 124, 130, 131, 134 a 136.
Quando o reequilíbrio cabe
A lei admite o reequilíbrio em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, que "inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado", respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato (art. 124, II, "d"). Quatro pontos decidem a maior parte dos pedidos.
- O evento. Um dos que a lei descreve, e não só um aumento de custo.
- O efeito. O evento inviabiliza a execução como foi pactuada.
- A matriz de riscos. Ela define o equilíbrio inicial. Atendidas as condições da matriz, o equilíbrio se considera mantido, e as partes renunciam a pedidos sobre os riscos assumidos. As exceções são as alterações unilaterais e o aumento ou a redução, por lei superveniente, de tributos pagos diretamente pelo contratado (art. 103, §§ 4º e 5º).
- A prova. Planilha da proposta e custo atual, notas fiscais, índices oficiais, e o impacto neste contrato.
Como o pedido é feito
- Por escrito, com o fato, as datas, o cálculo, os documentos e a forma de recomposição proposta.
- No prazo certo. Durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Se o contrato já foi prorrogado sem o pedido, o órgão pode recusar o pedido tardio com base nesse dispositivo.
- Com contrato extinto. A extinção não impede o reconhecimento do desequilíbrio, que então é indenizado por termo indenizatório (art. 131). O pedido precisa ter sido feito na vigência.
- Com resposta do órgão. A Administração tem de decidir de forma expressa. Salvo prazo diferente na lei ou no contrato, o prazo é de um mês depois de concluída a instrução do requerimento, prorrogável por igual período, de forma motivada (art. 123, parágrafo único). O contrato deve dizer, quando for o caso, em quanto tempo o órgão responde ao pedido de restabelecimento do equilíbrio (art. 92, XI).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 92, 103, 123 e 131.
Enquanto o pedido é analisado
A execução segue conforme o contrato. A inexecução é infração prevista no art. 155 e pode levar às sanções do art. 156. O contratado tem direito à extinção do contrato nas hipóteses do art. 137, § 2º. Quando a causa é falha da Administração, a extinção se faz por acordo ou por decisão arbitral ou judicial (art. 138, II e III). Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 2º, entre as quais a suspensão da execução por ordem escrita da Administração por mais de três meses e o atraso nos pagamentos por mais de dois meses, contado da emissão da nota fiscal, o contratado pode optar por suspender o cumprimento das obrigações até a normalização da situação (art. 137, § 3º, II). Isso não vale em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o fato decorrer de ato que o próprio contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído (§ 3º, I). O escritório lê o contrato e conta os prazos antes de qualquer decisão sobre o ritmo da execução.
Para o atraso de pagamento, veja a página de cobrança de pagamento do poder público.
Se o pedido for negado
A decisão sobre reequilíbrio não está na lista de atos do recurso do art. 165, I. Para ato fora da lista, a lei prevê o pedido de reconsideração em 3 dias úteis, contra ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, II). O contrato e o regulamento do órgão podem abrir outro caminho, com outro prazo, e na dúvida o escritório conta o prazo mais curto. Existem ainda a representação ao tribunal de contas (art. 170, § 4º) e a via judicial, tratada na página de mandado de segurança e ações anulatórias.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 137, 138, 155, 156, 165 e 170.
Reforma tributária e contratos em curso
A Lei Complementar 214/2025 prevê que os contratos da administração pública vigentes em 16 de janeiro de 2025, data da sua publicação, sejam ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva causada pela instituição do IBS e da CBS, "nos casos em que o desequilíbrio for comprovado" (art. 374). O capítulo se aplica, no que couber, a contratos administrativos assinados depois, cuja proposta tenha sido apresentada antes da entrada em vigor da lei (art. 373, § 1º), e não alcança contratos privados (art. 373, § 2º). O ajuste vale mesmo quando a matriz de riscos atribui ao contratado os impactos tributários supervenientes (art. 374, § 2º).
Para o desequilíbrio verificado no período de transição, a contratada segue um procedimento administrativo específico. O pedido é formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, e traz o cálculo e os elementos que comprovem o desequilíbrio (art. 376, II e IV). A lei fixa 90 dias, contados do protocolo, para a decisão definitiva, prorrogáveis uma única vez por igual período se for necessária instrução probatória suplementar, e o prazo fica suspenso enquanto a requisição feita à contratada não for atendida (art. 376, § 1º).
Fonte oficial desta seção: Lei Complementar 214/2025, arts. 373 a 377.
Há quanto tempo o escritório atua
- Desde 2009Marcos Freitas atua com licitações e contratos públicos, analisando contratos.
- Desde 2016na advocacia, em contratos administrativos, reajuste, repactuação e reequilíbrio.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio?
O reajuste repõe a variação dos custos pelo índice previsto no contrato, respeitado o interregno mínimo de um ano nos serviços contínuos. A repactuação faz isso por demonstração analítica da variação dos custos, em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. O reequilíbrio responde a fato extraordinário que inviabiliza o contrato como pactuado (arts. 92, §§ 3º e 4º, 124, II, "d", e 135).
A alta do dólar ou de um insumo dá direito a reequilíbrio?
Quando se enquadra nas hipóteses do art. 124, II, "d", inviabiliza a execução como pactuada, respeita a matriz de riscos e é comprovada com documentos.
O contrato já foi prorrogado. Ainda é possível pedir?
O pedido deve ser feito durante a vigência e antes da prorrogação (art. 131, parágrafo único). Se foi feito a tempo, o desequilíbrio pode ser reconhecido mesmo depois da extinção do contrato, por termo indenizatório.
O que fazer com o ritmo da entrega enquanto o órgão decide?
Seguir o contrato. A opção de suspender só tem previsão nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 137, § 2º, nos termos do § 3º.
Quanto tempo o órgão tem para responder?
Salvo prazo diferente na lei ou no contrato, um mês depois de concluída a instrução do requerimento, prorrogável por igual período, com motivação (art. 123, parágrafo único).
O que levar na primeira conversa?
O contrato e os aditivos, a planilha da proposta e, se houver, o pedido já feito e a resposta do órgão.
Fale com o Marcos
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