Início / Atuação / Gestão contratual, reequilíbrio e reajuste / Contrato público que não fecha mais a conta
Contrato público que não fecha mais a conta
Síntese
O custo real de executar o contrato passou do preço da proposta por um fato extraordinário, e o pedido ao órgão tem prazo, cálculo e prova.
Pontos em que atua
- Reequilíbrio econômico-financeiro
- Planilha comparativa de custos
- Nexo entre evento e prejuízo
- Pedido formal ao órgão
- Pedido de reconsideração
A situação
A proposta vencedora tinha margem. Depois da assinatura, um insumo subiu de forma abrupta, o órgão alterou o escopo ou atrasou a liberação do local, ou uma mudança tributária pesou na operação. A margem encolheu, depois virou prejuízo. Extinguir o contrato é uma opção grave, e continuar executando sem pedir deixa a empresa financiando o contrato.
Nem todo aumento de custo é caso de reequilíbrio. A inflação comum se resolve pelo índice de reajuste do contrato. O reequilíbrio exige evento extraordinário, e o evento precisa ser demonstrado.
De onde pode nascer o direito
- Fato extraordinário. Força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco do contrato (Lei 14.133/2021, art. 124, II, "d").
- Conduta da Administração. Alteração unilateral do contrato, com restabelecimento do equilíbrio no mesmo aditivo (arts. 124, I, e 130).
- Tributos e encargos legais. Criação, alteração ou extinção depois da proposta, com repercussão comprovada nos preços, para mais ou para menos (art. 134).
O que o pedido precisa
- O evento, entre os que a lei descreve.
- O efeito: o evento inviabiliza a execução como foi pactuada.
- A matriz de riscos, que define o equilíbrio inicial. Atendidas as condições da matriz, o equilíbrio se considera mantido, com as exceções da alteração unilateral e dos tributos alterados por lei superveniente (art. 103, §§ 4º e 5º).
- A prova: planilha da proposta e custo atual, notas fiscais, índices oficiais, e o impacto neste contrato.
Prazo e resposta do órgão
O pedido é formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). A Administração tem o dever de decidir expressamente; salvo prazo diferente na lei ou no contrato, tem um mês depois de concluída a instrução, prorrogável por igual período, de forma motivada (art. 123, parágrafo único). Se o pedido for negado, a decisão está fora da lista de atos do recurso do art. 165, I, e a lei prevê pedido de reconsideração em 3 dias úteis contra ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, II).
O que o escritório faz
- Diagnostica o contrato: proposta, matriz de riscos, tipo de evento e viabilidade do pedido.
- Monta a planilha comparativa entre os custos da proposta e os custos atuais, com índices oficiais.
- Redige o pedido com o nexo entre o evento e o prejuízo, a base legal e os documentos.
- Protocola, acompanha a instrução e responde às exigências do órgão.
- Em caso de negativa, avalia o pedido de reconsideração, a representação ao tribunal de contas e a via judicial.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 103, 123, 124, 130, 131, 134 e 165.
Perguntas frequentes
Qualquer aumento de custo gera reequilíbrio?
Depende do evento. Ele precisa ser um dos que a lei descreve, inviabilizar a execução como pactuada, respeitar a matriz de riscos e ser comprovado com documentos.
Até quando posso pedir o reequilíbrio?
Durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).
A alta do dólar ou de um insumo basta?
Quando se enquadra nas hipóteses do art. 124, II, "d", e é comprovada com documentos, pode fundamentar o pedido. Aumentos ordinários costumam ser tratados por reajuste.
Quanto tempo o órgão tem para responder?
Salvo prazo diferente na lei ou no contrato, um mês depois de concluída a instrução do requerimento, prorrogável por igual período (art. 123, parágrafo único).
Posso reduzir o ritmo da entrega enquanto o órgão decide?
A execução segue conforme o contrato. A inexecução é infração (art. 155), e a opção de suspender só tem previsão nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 137, § 2º, nos termos do § 3º.
Fale com o Marcos
Para tratar de uma situação concreta, fale com o Marcos pelo formulário ou pelo WhatsApp, com o contrato e a proposta.