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Defesa em processo sancionador (PAS) na Lei 14.133

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Síntese

A notificação de processo sancionador traz prazo de defesa e pode levar a multa, impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade.

Pontos em que atua

  • Defesa escrita
  • Alegações finais
  • Recurso contra sanção
  • Pedido de reconsideração
  • Dosimetria da sanção

Uma notificação de processo sancionador tem prazo para resposta e pode terminar em multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade. O escritório de Marcos Freitas defende empresas notificadas em processos sancionadores por descumprimento de contrato ou por infração cometida em licitação.

Pontos que a defesa trabalha

  • Defesa escrita apresentada no prazo, com as provas indicadas desde o início.
  • Vícios do processo apontados: comissão, intimação, imputação, indeferimento de prova, competência da autoridade e prazo para punir.
  • Mérito examinado com a prova documental datada.
  • Dosimetria examinada pelos critérios do art. 156, § 1º.
  • Recurso ou pedido de reconsideração apresentados no prazo da decisão.

As dores de quem é notificado

  • O prazo de defesa já está correndo. São 15 dias úteis para multa (art. 157) e para impedimento e inidoneidade (art. 158).
  • A sanção bloqueia a empresa de licitar e contratar. O impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade afastam a empresa de novas disputas.
  • A multa vai de 0,5% a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º) e pode ser aplicada junto com o impedimento ou a inidoneidade (§ 7º).
  • A imputação é genérica. A notificação não descreve com clareza o fato nem o inciso do art. 155.
  • A comissão nega prova relevante ou o processo corre sem a formalidade que a lei exige.
  • Conversar com o fiscal ou com o gestor do contrato não interrompe o prazo e não substitui a defesa escrita.

O que o escritório faz

O PAS e o rito de cada sanção

PAS é nome de uso. A lei fala em processo de responsabilização (art. 158). É o processo pelo qual o órgão apura se o licitante ou o contratado cometeu uma das infrações do art. 155 e, se for o caso, aplica uma das sanções do art. 156: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.

SançãoComissãoDefesa antes da decisãoContra a decisão
AdvertênciaA lei não exigeSem prazo fixado na lei, mas com contraditório (Constituição, art. 5º, LV)Recurso em 15 dias úteis (art. 166)
MultaA lei não exige15 dias úteis (art. 157)Recurso em 15 dias úteis (art. 166)
Impedimento de licitar e contratarDois ou mais servidores estáveis (art. 158)15 dias úteis, com indicação das provas (art. 158)Recurso em 15 dias úteis (art. 166)
Declaração de inidoneidadeIdem, e decisão da autoridade indicada no art. 156, § 6ºIdemSó pedido de reconsideração, em 15 dias úteis (art. 167)

Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e no âmbito federal a Lei 9.784/1999 se aplica no que a Lei 14.133 não regula. A primeira leitura do caso inclui o regulamento do órgão.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 155 a 158 e 166 a 167 e Constituição, art. 5º, LV.

As fases do processo e a atuação em cada uma

  1. Instauração e comissão. Dois ou mais servidores estáveis. Onde o quadro não é de servidores estatutários, empregados públicos do quadro permanente, preferencialmente com três anos de serviço (art. 158, § 1º).
  2. Intimação. O licitante ou contratado é intimado para apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir. No processo federal, a Lei 9.784/1999 diz que a intimação deve indicar os fatos e os fundamentos legais pertinentes (art. 26, § 1º, VI), que a publicação oficial é a forma própria para interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (§ 4º) e que o comparecimento do administrado supre a falta ou a irregularidade da intimação (§ 5º). Em estados e municípios, a lei local pode trazer regra equivalente.
  3. Defesa escrita, em 15 dias úteis, com a indicação das provas: documentos, testemunhas, perícia.
  4. Instrução. A comissão indefere, por decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas (art. 158, § 3º). Se deferir prova nova ou juntar prova que julgue indispensável, a empresa pode apresentar alegações finais em 15 dias úteis (§ 2º).
  5. Relatório e decisão da autoridade competente, que precisa ser motivada.
  6. Intimação da decisão, recurso ou pedido de reconsideração, e registro da sanção nos cadastros.

Os prazos se contam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, com os dias que têm expediente no órgão. O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet, ou da juntada do aviso de recebimento, se a notificação foi pelos Correios (art. 183). O primeiro passo do escritório é pedir cópia integral do processo, no mesmo dia em que a notificação chega. No processo federal, o interessado tem direito a vista dos autos e a cópias (Lei 9.784/1999, art. 3º, II).

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 158 e 183 e Lei 9.784/1999, arts. 3º e 26.

As três frentes da defesa

Processo. Se a comissão foi formada como a lei manda, se a intimação trouxe os fatos e o dispositivo imputado, se a imputação descreve um fato e indica o inciso do art. 155, se uma prova relevante foi indeferida sem fundamento, se a autoridade que decidiu era a competente (na inidoneidade, a do art. 156, § 6º) e se o prazo para punir se esgotou.

Mérito. Se a conduta se encaixa na infração apontada. A própria lei fala em "sem motivo justificado" (art. 155, VII) e em "fato superveniente devidamente justificado" (art. 155, V). Pesa a prova documental datada: ofícios, atas, diários de obra, protocolos.

Dosimetria. A sanção considera a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos para a Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle (art. 156, § 1º). A advertência cabe quando a infração é inexecução parcial que não justifique sanção mais grave (§ 2º), a multa fica entre 0,5% e 30% do valor do contrato (§ 3º) e o impedimento dura até 3 anos (§ 4º).

Prescrição. A lei fixa em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração, o prazo para punir. A instauração do processo de responsabilização interrompe esse prazo, e a celebração de acordo de leniência da Lei 12.846/2013 ou uma decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração o suspendem (art. 158, § 4º, I a III).

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 155, 156 e 158.

Depois da decisão

Contra advertência, multa e impedimento, cabe recurso em 15 dias úteis, dirigido a quem decidiu. Essa autoridade reconsidera em 5 dias úteis ou encaminha à autoridade superior, que decide em até 20 dias úteis (art. 166). Contra a inidoneidade, cabe pedido de reconsideração, em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis (art. 167). Os dois têm efeito suspensivo até a decisão final (art. 168).

A lei manda informar a sanção ao cadastro de empresas sancionadas em até 15 dias úteis da aplicação (art. 161). No âmbito federal, o Decreto 11.129/2022 determina que o registro seja feito logo após o fim do prazo para o pedido de reconsideração ou o recurso cabível, ou após a publicação da decisão final quando a autoridade atribui efeito suspensivo (arts. 58 e 61).

A via judicial não exige esgotar a via administrativa, e o mandado de segurança tem prazo de 120 dias da ciência. Veja a página de mandado de segurança e ações anulatórias.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 161 e 166 a 168 e Decreto 11.129/2022, arts. 58 e 61.

PAS e processo da Lei Anticorrupção

Quando a mesma conduta é infração da Lei 14.133 e ato lesivo da Lei Anticorrupção, os dois são apurados juntos, nos mesmos autos, com o rito e a autoridade da Lei 12.846 (Lei 14.133, art. 159). O escritório conduz a defesa no PAS da Lei 14.133.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 159 e Lei 12.846/2013.

Há quanto tempo o escritório atua

  1. Desde 2009Marcos Freitas atua com licitações e contratos públicos.
  2. Desde 2016na advocacia, em defesa de empresas em processos sancionadores, entre outras frentes.

Perguntas frequentes

Toda sanção passa por comissão?

A Lei 14.133 exige comissão para impedimento e inidoneidade (art. 158). Advertência e multa podem ser aplicadas sem comissão, com oportunidade de defesa.

Como contar os 15 dias úteis da defesa?

Exclui-se o dia do começo, e só contam os dias com expediente no órgão. Na comunicação pela internet, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à disponibilização (art. 183).

O que acontece se a empresa não apresentar defesa?

A Lei 14.133 não prevê sanção automática pela falta de defesa. No processo federal, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos (Lei 9.784/1999, art. 27), mas a comissão decide com o que estiver nos autos.

Em quanto tempo a Administração pode abrir o processo?

A Administração tem 5 anos, contados da ciência da infração, e a instauração do processo interrompe esse prazo (art. 158, § 4º).

A defesa precisa ser feita por advogado?

A Lei 14.133 não exige advogado para a defesa no processo administrativo. No processo federal, a assistência por advogado é facultativa, salvo quando a lei obrigar (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). O advogado conduz as peças, a prova e os prazos.

É possível ver o processo e pedir cópia?

Sim. No processo federal, o interessado tem direito a vista dos autos e a cópias (Lei 9.784/1999, art. 3º, II).

Fale com o Marcos

Para tratar de uma situação concreta, fale com o Marcos pelo formulário ou pelo WhatsApp, informando a data em que a notificação chegou.

Ao enviar, o WhatsApp abre com a mensagem pronta e você confirma o envio por lá. Nada fica guardado neste site.