Síntese
A notificação de processo sancionador traz prazo de defesa e pode levar a multa, impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade.
Pontos em que atua
- Defesa escrita
- Alegações finais
- Recurso contra sanção
- Pedido de reconsideração
- Dosimetria da sanção
Uma notificação de processo sancionador tem prazo para resposta e pode terminar em multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade. O escritório de Marcos Freitas defende empresas notificadas em processos sancionadores por descumprimento de contrato ou por infração cometida em licitação.
Pontos que a defesa trabalha
- Defesa escrita apresentada no prazo, com as provas indicadas desde o início.
- Vícios do processo apontados: comissão, intimação, imputação, indeferimento de prova, competência da autoridade e prazo para punir.
- Mérito examinado com a prova documental datada.
- Dosimetria examinada pelos critérios do art. 156, § 1º.
- Recurso ou pedido de reconsideração apresentados no prazo da decisão.
As dores de quem é notificado
- O prazo de defesa já está correndo. São 15 dias úteis para multa (art. 157) e para impedimento e inidoneidade (art. 158).
- A sanção bloqueia a empresa de licitar e contratar. O impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade afastam a empresa de novas disputas.
- A multa vai de 0,5% a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º) e pode ser aplicada junto com o impedimento ou a inidoneidade (§ 7º).
- A imputação é genérica. A notificação não descreve com clareza o fato nem o inciso do art. 155.
- A comissão nega prova relevante ou o processo corre sem a formalidade que a lei exige.
- Conversar com o fiscal ou com o gestor do contrato não interrompe o prazo e não substitui a defesa escrita.
O que o escritório faz
O PAS e o rito de cada sanção
PAS é nome de uso. A lei fala em processo de responsabilização (art. 158). É o processo pelo qual o órgão apura se o licitante ou o contratado cometeu uma das infrações do art. 155 e, se for o caso, aplica uma das sanções do art. 156: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
| Sanção | Comissão | Defesa antes da decisão | Contra a decisão |
|---|---|---|---|
| Advertência | A lei não exige | Sem prazo fixado na lei, mas com contraditório (Constituição, art. 5º, LV) | Recurso em 15 dias úteis (art. 166) |
| Multa | A lei não exige | 15 dias úteis (art. 157) | Recurso em 15 dias úteis (art. 166) |
| Impedimento de licitar e contratar | Dois ou mais servidores estáveis (art. 158) | 15 dias úteis, com indicação das provas (art. 158) | Recurso em 15 dias úteis (art. 166) |
| Declaração de inidoneidade | Idem, e decisão da autoridade indicada no art. 156, § 6º | Idem | Só pedido de reconsideração, em 15 dias úteis (art. 167) |
Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e no âmbito federal a Lei 9.784/1999 se aplica no que a Lei 14.133 não regula. A primeira leitura do caso inclui o regulamento do órgão.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 155 a 158 e 166 a 167 e Constituição, art. 5º, LV.
As fases do processo e a atuação em cada uma
- Instauração e comissão. Dois ou mais servidores estáveis. Onde o quadro não é de servidores estatutários, empregados públicos do quadro permanente, preferencialmente com três anos de serviço (art. 158, § 1º).
- Intimação. O licitante ou contratado é intimado para apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir. No processo federal, a Lei 9.784/1999 diz que a intimação deve indicar os fatos e os fundamentos legais pertinentes (art. 26, § 1º, VI), que a publicação oficial é a forma própria para interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (§ 4º) e que o comparecimento do administrado supre a falta ou a irregularidade da intimação (§ 5º). Em estados e municípios, a lei local pode trazer regra equivalente.
- Defesa escrita, em 15 dias úteis, com a indicação das provas: documentos, testemunhas, perícia.
- Instrução. A comissão indefere, por decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas (art. 158, § 3º). Se deferir prova nova ou juntar prova que julgue indispensável, a empresa pode apresentar alegações finais em 15 dias úteis (§ 2º).
- Relatório e decisão da autoridade competente, que precisa ser motivada.
- Intimação da decisão, recurso ou pedido de reconsideração, e registro da sanção nos cadastros.
Os prazos se contam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, com os dias que têm expediente no órgão. O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet, ou da juntada do aviso de recebimento, se a notificação foi pelos Correios (art. 183). O primeiro passo do escritório é pedir cópia integral do processo, no mesmo dia em que a notificação chega. No processo federal, o interessado tem direito a vista dos autos e a cópias (Lei 9.784/1999, art. 3º, II).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 158 e 183 e Lei 9.784/1999, arts. 3º e 26.
As três frentes da defesa
Processo. Se a comissão foi formada como a lei manda, se a intimação trouxe os fatos e o dispositivo imputado, se a imputação descreve um fato e indica o inciso do art. 155, se uma prova relevante foi indeferida sem fundamento, se a autoridade que decidiu era a competente (na inidoneidade, a do art. 156, § 6º) e se o prazo para punir se esgotou.
Mérito. Se a conduta se encaixa na infração apontada. A própria lei fala em "sem motivo justificado" (art. 155, VII) e em "fato superveniente devidamente justificado" (art. 155, V). Pesa a prova documental datada: ofícios, atas, diários de obra, protocolos.
Dosimetria. A sanção considera a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos para a Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle (art. 156, § 1º). A advertência cabe quando a infração é inexecução parcial que não justifique sanção mais grave (§ 2º), a multa fica entre 0,5% e 30% do valor do contrato (§ 3º) e o impedimento dura até 3 anos (§ 4º).
Prescrição. A lei fixa em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração, o prazo para punir. A instauração do processo de responsabilização interrompe esse prazo, e a celebração de acordo de leniência da Lei 12.846/2013 ou uma decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração o suspendem (art. 158, § 4º, I a III).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 155, 156 e 158.
Depois da decisão
Contra advertência, multa e impedimento, cabe recurso em 15 dias úteis, dirigido a quem decidiu. Essa autoridade reconsidera em 5 dias úteis ou encaminha à autoridade superior, que decide em até 20 dias úteis (art. 166). Contra a inidoneidade, cabe pedido de reconsideração, em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis (art. 167). Os dois têm efeito suspensivo até a decisão final (art. 168).
A lei manda informar a sanção ao cadastro de empresas sancionadas em até 15 dias úteis da aplicação (art. 161). No âmbito federal, o Decreto 11.129/2022 determina que o registro seja feito logo após o fim do prazo para o pedido de reconsideração ou o recurso cabível, ou após a publicação da decisão final quando a autoridade atribui efeito suspensivo (arts. 58 e 61).
A via judicial não exige esgotar a via administrativa, e o mandado de segurança tem prazo de 120 dias da ciência. Veja a página de mandado de segurança e ações anulatórias.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 161 e 166 a 168 e Decreto 11.129/2022, arts. 58 e 61.
PAS e processo da Lei Anticorrupção
Quando a mesma conduta é infração da Lei 14.133 e ato lesivo da Lei Anticorrupção, os dois são apurados juntos, nos mesmos autos, com o rito e a autoridade da Lei 12.846 (Lei 14.133, art. 159). O escritório conduz a defesa no PAS da Lei 14.133.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 159 e Lei 12.846/2013.
Há quanto tempo o escritório atua
- Desde 2009Marcos Freitas atua com licitações e contratos públicos.
- Desde 2016na advocacia, em defesa de empresas em processos sancionadores, entre outras frentes.
Perguntas frequentes
Toda sanção passa por comissão?
A Lei 14.133 exige comissão para impedimento e inidoneidade (art. 158). Advertência e multa podem ser aplicadas sem comissão, com oportunidade de defesa.
Como contar os 15 dias úteis da defesa?
Exclui-se o dia do começo, e só contam os dias com expediente no órgão. Na comunicação pela internet, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à disponibilização (art. 183).
O que acontece se a empresa não apresentar defesa?
A Lei 14.133 não prevê sanção automática pela falta de defesa. No processo federal, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos (Lei 9.784/1999, art. 27), mas a comissão decide com o que estiver nos autos.
Em quanto tempo a Administração pode abrir o processo?
A Administração tem 5 anos, contados da ciência da infração, e a instauração do processo interrompe esse prazo (art. 158, § 4º).
A defesa precisa ser feita por advogado?
A Lei 14.133 não exige advogado para a defesa no processo administrativo. No processo federal, a assistência por advogado é facultativa, salvo quando a lei obrigar (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). O advogado conduz as peças, a prova e os prazos.
É possível ver o processo e pedir cópia?
Sim. No processo federal, o interessado tem direito a vista dos autos e a cópias (Lei 9.784/1999, art. 3º, II).
Fale com o Marcos
Para tratar de uma situação concreta, fale com o Marcos pelo formulário ou pelo WhatsApp, informando a data em que a notificação chegou.