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Síntese

Uma cláusula restritiva, uma inabilitação ou um recurso de concorrente chegam com prazo curto, contado em dias úteis do órgão.

Pontos em que atua

  • Impugnação ao edital
  • Recurso administrativo
  • Contrarrazões
  • Pedido de reconsideração
  • Intenção de recorrer

Em licitação, o direito de contestar um ato quase sempre vence junto com um prazo curto. O escritório de Marcos Freitas prepara a impugnação ao edital, o recurso administrativo e as contrarrazões para empresas que disputam licitação.

Os prazos desta página são os da Lei 14.133/2021. Empresas estatais seguem a Lei 13.303/2016 e o regulamento próprio de cada uma, e o edital pode trazer regras complementares.

Pontos em que o escritório atua

  • Cláusulas ilegais do edital contestadas antes da sessão, no prazo da impugnação.
  • Inabilitação e desclassificação levadas a recurso, com o confronto entre o item do edital e o documento apresentado.
  • Intenção de recorrer registrada na janela da sessão e razões apresentadas no prazo.
  • Resultado da licitação defendido nas contrarrazões.
  • Prazos contados pelo critério do órgão, com margem de segurança na conta.

As dores de quem disputa licitação

  • O edital exige o que a lei limita. Cláusula que restringe a competição, atestado além do permitido, índice financeiro vedado, marca sem justificativa.
  • A empresa é inabilitada ou desclassificada na sessão. Por um documento, um atestado, uma certidão, um detalhe.
  • A intenção de recorrer não é registrada a tempo. Em regra, quem perde essa janela perde o direito de recorrer.
  • Um concorrente recorre contra a empresa vencedora. Sem contrarrazões, a decisão é tomada com os argumentos de um lado só.
  • O prazo conta de um jeito e a empresa conta de outro. O prazo é em dias úteis do órgão, e não do calendário da empresa.

Antes da abertura: impugnação e pedido de esclarecimento

Qualquer pessoa pode impugnar o edital por irregularidade na aplicação da lei ou pedir esclarecimentos sobre ele (art. 164). Não é preciso ser licitante.

O pedido deve ser protocolado até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame. A Administração responde em até 3 dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura. A contagem é para trás, a partir da data da sessão, e só entram dias com expediente no órgão (art. 183, III). Exemplo hipotético: com a sessão numa quarta-feira e sem feriado no órgão, o último dia para protocolar é a sexta-feira anterior.

Se a impugnação é aceita e o edital muda, a Administração divulga o novo texto da mesma forma e reabre os prazos, salvo quando a alteração não afetar a formulação das propostas (art. 55, § 1º).

O que o escritório costuma impugnar

  • Cláusula que restringe a competição ou exige algo sem relação com o objeto (art. 9º, I, "a" e "c").
  • Atestado de capacidade técnica além dos limites do art. 67, que trata das parcelas de maior relevância e das quantidades mínimas.
  • Exigências de qualificação econômico-financeira que a lei veda ou limita, como faturamento mínimo anterior (art. 69, § 2º) e capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo acima de 10% do valor estimado, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços (art. 69, § 4º).
  • Indicação de marca ou modelo, no fornecimento de bens, sem justificativa formal (art. 41, I).
  • Vistoria exigida sem a alternativa da declaração formal do responsável técnico. A vistoria só entra quando a avaliação prévia do local é imprescindível (art. 63, §§ 2º e 3º).

A peça de impugnação

A cláusula transcrita com o número do item, o dispositivo da lei que ela viola, a prova do que se afirma e um pedido claro (retirar, alterar a redação, republicar). Um vício por item facilita a resposta.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 9º, 41, 55, 63, 67, 69, 164 e 183.

Na sessão: a intenção de recorrer

Contra o julgamento das propostas e contra a habilitação ou inabilitação, a intenção de recorrer é manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (art. 165, § 1º, I). Nas licitações federais eletrônicas pelo critério de menor preço ou de maior desconto, o sistema abre para isso uma janela de, no mínimo, 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação (Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, art. 40). A mesma instrução vale para órgãos estaduais, distritais e municipais que executam recursos de transferências voluntárias da União, salvo regra específica da transferência (art. 2º). Nos demais casos, a janela vem do regulamento local e do edital.

Em regra, quem perde essa janela perde o direito de recorrer. Por isso, o escritório acompanha a sessão com a pergunta central: a intenção foi registrada? Se o sistema falha, a prova da falha (tela com data e hora) é guardada na hora.

Depois da sessão: o recurso

O art. 165, I, lista os atos que se recorrem em 3 dias úteis: pré-qualificação e registro cadastral, julgamento das propostas, habilitação ou inabilitação, anulação ou revogação da licitação e extinção unilateral do contrato. Adjudicação e homologação não estão na lista, e a adjudicação só vem depois de esgotados os recursos (art. 71).

As razões escritas têm 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. Se houve inversão de fases, contam da ata de julgamento (art. 165, § 1º, I). Como a apreciação é em fase única (§ 1º, II), quem teve a proposta desclassificada registra a intenção na hora, e as razões correm só a partir da ata de habilitação.

O recurso é dirigido a quem praticou o ato. Essa autoridade pode reconsiderar em 3 dias úteis. Se não reconsiderar, encaminha o recurso à autoridade superior, que decide em até 10 dias úteis (art. 165, § 2º). O recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo até a decisão final (art. 168). Se o recurso é acolhido, só se invalida o ato que não pode ser aproveitado (art. 165, § 3º), e o licitante tem direito a vista dos elementos indispensáveis à sua defesa (art. 165, § 5º).

O pedido de reconsideração, também de 3 dias úteis, cabe contra ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, II).

Como se conta o prazo

Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Só contam os dias com expediente no órgão, e não os da cidade da empresa (art. 183, caput e III). Salvo disposição em contrário, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet, e não no dia em que alguém abriu o e-mail (art. 183, § 1º, I). Quando a conta é duvidosa, o escritório age pelo prazo mais curto.

O que sustenta um bom recurso

  • Intenção de recorrer registrada na janela.
  • Razões protocoladas no prazo. O recurso fora do prazo não é conhecido (no federal, Lei 9.784/1999, art. 63, I), embora isso não impeça a Administração de rever de ofício um ato ilegal, desde que não tenha ocorrido preclusão administrativa (art. 63, § 2º).
  • Respeito ao limite de documentos novos. Depois da entrega dos documentos de habilitação, a lei não permite substituí-los nem apresentar novos, salvo em diligência para complementar informações sobre os documentos já apresentados ou atualizar documentos cuja validade tenha expirado após o recebimento das propostas (art. 64, I e II).
  • Confronto direto entre o item do edital e o documento apresentado.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 64, 71, 165, 168 e 183, Lei 9.784/1999, art. 63 e Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, art. 40.

Contrarrazões: defender o resultado

Quando um concorrente recorre, a empresa declarada vencedora pode responder ao recurso. O prazo é o mesmo do recurso, 3 dias úteis, contado da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º). Por isso o e-mail cadastrado no sistema é conferido todos os dias, e a plataforma, aberta depois de cada sessão.

O escritório pede vista dos elementos do processo (art. 165, § 5º) e lê o recurso inteiro. Cada argumento recebe uma resposta com o item do edital, o documento que já está nos autos e o dispositivo da lei. O pedido principal é a manutenção da decisão, e o subsidiário é que, se algum ponto for acolhido, se invalide só o ato que não puder ser aproveitado (art. 165, § 3º) e que, havendo dúvida sobre um documento, se abra diligência em vez de afastar a empresa.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 64 e 165.

Depois do prazo e contra sanção

Se o prazo do recurso passou, restam, conforme o caso, a revisão de ofício pela própria Administração, a representação ao tribunal de contas ou ao controle interno (art. 170, § 4º) e a via judicial, tratada na página de mandado de segurança e ações anulatórias.

Contra advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, o recurso é de 15 dias úteis (art. 166). Contra a declaração de inidoneidade, cabe pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis (art. 167). Esse rito está descrito na página de processos sancionatórios.

Empresas estatais

A Lei 14.133 não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei 13.303/2016, ressalvado o disposto no art. 178 (art. 1º, § 1º). Nelas, a impugnação por cidadão é protocolada até 5 dias úteis antes do certame (Lei 13.303, art. 87, § 1º), os recursos são apresentados em 5 dias úteis após a habilitação (art. 59, § 1º), e o regulamento interno complementa as regras (art. 40).

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 1º, 166, 167 e 170 e Lei 13.303/2016, arts. 40, 59 e 87.

Há quanto tempo o escritório atua

  1. Desde 2009Marcos Freitas atua com licitações, estruturando propostas e analisando contratos.
  2. Desde 2016na advocacia, em impugnações, recursos e contrarrazões, entre outras frentes.

Perguntas frequentes

Até quando posso impugnar um edital?

Até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame (Lei 14.133/2021, art. 164). Qualquer pessoa pode impugnar, e a Administração responde em até 3 dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura.

Quando registrar a intenção de recorrer?

Na própria sessão, no julgamento das propostas e na habilitação ou inabilitação. A intenção é imediata, sob pena de preclusão, e as razões escritas vêm depois, em 3 dias úteis (art. 165, § 1º, I).

Minha proposta foi desclassificada. Quando começam os 3 dias das razões?

A intenção é registrada na hora. Como os recursos de julgamento e de habilitação são apreciados juntos, as razões correm da ata de habilitação ou inabilitação, ou da ata de julgamento quando há inversão de fases (art. 165, § 1º, I e II).

O feriado da cidade da empresa conta no prazo?

Em regra, só entram nos prazos em dias úteis os dias com expediente administrativo no órgão ou entidade competente (art. 183, III). O que conta é o calendário do órgão.

O recurso suspende a decisão?

Suspende. O recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até a decisão final (art. 168).

O que a empresa pode fazer depois da resposta a uma impugnação?

Participar do certame e, se a cláusula levar à inabilitação ou à desclassificação, recorrer desse ato. Também pode representar ao tribunal de contas ou ao controle interno (art. 170, § 4º).

Fale com o Marcos

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