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Empresa e sócios citados em ação de improbidade

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Síntese

A empresa e os sócios recebem a citação em ação de improbidade, e cada réu responde pela conduta que a inicial lhe atribui.

Pontos em que atua

  • Leitura da inicial
  • Contestação
  • Posição de cada sócio
  • Produção de provas
  • Acordo de não persecução civil

A situação

A citação chega com a petição inicial do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, que lista os réus: a empresa, o sócio que assinou o contrato, o diretor, às vezes o agente público que conduziu a licitação. Cada um é apontado por uma conduta, e a acusação nem sempre separa quem fez o quê.

O que decide o início do prazo é a forma como a citação foi feita, e por isso o mandado é lido no mesmo dia. A pergunta de cada sócio costuma ser a mesma: responder pela empresa, ou pelo que ele próprio fez.

O que a lei diz

  • Quem pode ser réu. A lei é voltada ao agente público, mas se aplica, no que couber, a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato (Lei 8.429/1992, art. 3º). Sócios, cotistas, diretores e colaboradores têm dispositivo próprio (art. 3º, § 1º).
  • Dolo. A lei considera atos de improbidade as condutas dolosas dos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, § 1º). Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e a voluntariedade do agente não basta (art. 1º, § 2º).
  • Contestação. O prazo é comum, de 30 dias, iniciado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 17, § 7º). O réu tem direito de ser interrogado, e o silêncio não é confissão (art. 17, § 18).
  • Desconsideração. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica segue os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (art. 17, § 15).
  • Acordo. O acordo de não persecução civil depende de homologação judicial e pode ser celebrado na investigação, na ação ou na execução (art. 17-B).
  • Sanções. A lei fixa as sanções e os prazos máximos de cada tipo de ato (art. 12), e as sanções só são executadas depois do trânsito em julgado (art. 12, § 9º).

Fonte oficial desta seção: Lei 8.429/1992, arts. 1º, 3º, 12 e 17 e Lei 14.230/2021.

O que o Supremo decidiu em 2026, e o que ainda não se sabe

Em 01/07/2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236, sobre dispositivos da reforma de 2021. O resultado por dispositivo consta do Informativo 1225, divulgado em 24/08/2026. Para quem é réu, o Informativo registra:

  • Sócios, cotistas, diretores e colaboradores (art. 3º, § 1º). Declarada inconstitucional a exigência de "benefícios diretos". Exige-se participação dolosa; benefício direto, não.
  • Dolo e rol do art. 11. Constitucionais o requisito do dolo e o rol taxativo do art. 11.
  • Capitulação da inicial (art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I). Declarados inconstitucionais os dispositivos que prendiam o juiz à capitulação da inicial.
  • Ônus da prova (art. 17, § 19, II). Constitucional a vedação de inversão do ônus da prova, sem afastar as ordens judiciais de instrução.
  • Absolvição criminal (art. 21, § 4º). Só impede a ação a decisão criminal transitada em julgado que reconhece a inexistência do fato, a negativa de autoria ou uma excludente, como legítima defesa e estado de necessidade.
  • Proibição de contratar (art. 12, III e § 4º). Declarada inconstitucional a limitação da proibição de contratar ao ente lesado.
  • Solidariedade (art. 17-C, § 2º). A vedação de solidariedade vale para as sanções, e o ressarcimento do dano pode ser solidário.
  • Prescrição (art. 23, § 5º). Declarada inconstitucional a redução "pela metade do prazo" depois da interrupção. Interrompida, a prescrição volta a correr por inteiro, com limite máximo de 20 anos (Supremo, Informativo 1225).

O que esta página não afirma. O acórdão ainda não estava publicado na base do Supremo em 31/10/2026. Não há aqui tese formal, placar, modulação de efeitos ou o texto do voto de cada ministro. A forma de contar o limite de 20 anos e o efeito da decisão sobre ações em curso dependem do acórdão. O texto da Lei 8.429 no site do Planalto ainda mostra a redação anterior, com a remissão "Vide ADI". Por isso a leitura do caso começa pelo Informativo e pelo acórdão, quando sair, e não só pelo texto da lei.

Fonte oficial desta seção: Informativo STF 1225, de 24/08/2026 e notícia do STF de 01/07/2026.

O que o escritório faz

  • Lê a petição inicial e o mandado de citação e identifica a data em que o prazo começa.
  • Verifica qual conduta é atribuída à empresa e a cada sócio, qual norma teria sido violada e qual dolo é imputado.
  • Separa a posição da pessoa jurídica da posição de cada sócio e diretor.
  • Prepara a contestação no prazo de 30 dias e indica as provas: documentos, perícia e testemunhas.
  • Acompanha a instrução, a sentença e os recursos.
  • Discute com o cliente, por escrito, se um acordo de não persecução civil deve entrar na conversa. A decisão é do cliente.

Perguntas frequentes

O sócio responde pelo que a empresa fez?

A lei trata, em dispositivo próprio, da responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores (art. 3º, § 1º). Segundo o Informativo STF 1225, a exigência de "benefícios diretos" foi declarada inconstitucional, e se exige participação dolosa. O que cabe a cada um depende dos fatos e da conduta que a inicial lhe atribui.

Qual é o prazo para contestar?

A lei fixa prazo comum de 30 dias, iniciado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º). O início depende da forma como a citação foi feita, e a data está no mandado.

O juiz fica preso ao enquadramento da inicial?

O Informativo STF 1225 registra como inconstitucionais os dispositivos que limitavam o juiz à capitulação da inicial (art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I).

A absolvição no processo criminal encerra a ação de improbidade?

Não automaticamente. Segundo o Informativo STF 1225, só impede a ação a decisão criminal transitada em julgado que reconhece a inexistência do fato, a negativa de autoria ou uma excludente, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (art. 21, § 4º).

Os réus respondem solidariamente?

O Informativo STF 1225 registra que a vedação de solidariedade do art. 17-C, § 2º vale para as sanções, e que o ressarcimento do dano pode ser solidário. O que a sentença atribui a cada réu depende do caso.

Existe acordo em improbidade?

Sim. A lei prevê o acordo de não persecução civil, que depende de homologação judicial e pode ser celebrado na investigação, na ação ou na execução (art. 17-B). Entre os resultados mínimos estão o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida.

O acórdão das ADIs 7156 e 7236 já foi publicado?

Não. O acórdão ainda não estava publicado na base do Supremo em 31/10/2026. Existe o Informativo 1225 do STF, que traz o resultado por dispositivo. Esta página será revista quando o acórdão sair.

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