Síntese
O texto comenta uma decisão da Segunda Câmara do TCU sobre um pregão de tecnologia da informação que previa a certificação ambiental EPEAT Gold para os equipamentos, sem aceitar equivalentes. O Tribunal considerou a representação procedente, indeferiu a cautelar e deu ciência da irregularidade ao órgão. O artigo explica a tese e os dispositivos citados.

O que o tribunal decidiu
No Acórdão 2796/2026, da Segunda Câmara (relator Min. Jorge Oliveira, sessão de 16/06/2026; TC 008.933/2026-0, representação), o TCU examinou o Pregão Eletrônico 90009/2026 do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas, para a compra de equipamentos de armazenamento e processamento de dados. O edital trazia a certificação ambiental EPEAT Gold para os equipamentos, sem prever a aceitação de certificações equivalentes ou de outros meios de comprovar a conformidade ambiental. No item 1 (um servidor), a certificação era apenas recomendável. No item 2 (cinco servidores), constava como certificação mínima, o que a tornava obrigatória.
O Tribunal considerou a representação procedente e indeferiu o pedido de medida cautelar, porque o item em que havia a restrição estava fracassado e o instituto se comprometeu a revisar o Termo de Referência em eventual nova licitação. Deu ciência da irregularidade ao órgão, para a prevenção de ocorrências semelhantes, e arquivou o processo.
A tese está no sumário da decisão: a exigência de certificação EPEAT, sem previsão de aceitação de certificações equivalentes ou outros meios de comprovação de conformidade ambiental e sem a devida justificativa técnica, restringe indevidamente a competitividade do certame.
Por que decidiu assim
O TCU apoiou a decisão no art. 5º da Lei 14.133/2021, que trata dos princípios da licitação, entre eles a competitividade, e no art. 37, XXI, da Constituição, que admite apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No voto, o relator registrou que outros acórdãos do Tribunal, como os de números 1.630/2025, 2.570/2023 e 193/2025, todos do Plenário, já haviam considerado restrição indevida a exigência exclusiva da certificação EPEAT, seja Gold ou Silver.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 5º, Constituição, art. 37 e texto do Acórdão 2796/2026 no TCU. Citados no voto: Acórdão 1.630/2025-Plenário, Acórdão 2.570/2023-Plenário e Acórdão 193/2025-Plenário.
O que isso mostra
A decisão separa a certificação específica da finalidade que ela atende. Quando o edital quer comprovar conformidade ambiental, a leitura do TCU é que outros meios de comprovação precisam ser aceitos, ou a exigência precisa de justificativa técnica. Em edital de tecnologia com certificações, os pontos a conferir são se há equivalentes admitidos, se a exigência é obrigatória ou apenas recomendável e qual é a justificativa registrada no processo.
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Marcos Freitas
Advogado, Mossoró/RN. Sobre o Marcos