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Licitações e recursos · 3 nov 2026

Três certificações no edital e a restrição da competição

Um edital pode parecer tecnicamente impecável e restringir a disputa. Uma decisão do Plenário do TCU mostra onde está o limite quando o edital pede várias certificações ao mesmo tempo.

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Síntese

O texto comenta uma decisão do Plenário do TCU sobre um pregão que exigia, ao mesmo tempo, três certificações técnicas internacionais para o equipamento. O órgão justificou a exigência pela qualidade, e o Tribunal concluiu que faltava comprovação de que as três eram essenciais. Por isso fixou o prazo de 15 dias para o órgão anular o lote.

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O que o tribunal decidiu

No Acórdão 1092/2026-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 29/04/2026), o Tribunal examinou, em denúncia, um pregão eletrônico para registro de preços de solução de segurança eletrônica de uma universidade federal. O lote de câmeras exigia certificações internacionais (FCC, VCCI e UL). O TCU considerou insuficientes as justificativas do órgão e entendeu que as exigências podiam restringir a competitividade, sem comprovação de que fossem essenciais (arts. 5º, 9º, I, "a", e 42 da Lei 14.133/2021). Julgou a denúncia parcialmente procedente e fixou o prazo de 15 dias para anular o Lote 01 (itens 1 a 5) e os atos decorrentes. O voto registra, ao relatar a análise da cautelar, que nesse lote 12 das 19 empresas já tinham sido desclassificadas, 2 delas por não atenderem aos requisitos de certificação, entre outros. A medida cautelar tinha sido referendada pelo Acórdão 739/2026.

Por que decidiu assim

O art. 9º, I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 veda ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. No acórdão, o TCU aplicou esse critério exigindo a comprovação de que a certificação era essencial, e citou como jurisprudência sobre exigências que restringem o mercado sem justificativa os Acórdãos 2.407/2006, 2.129/2021 e 1.712/2025, todos do Plenário. Os dois primeiros foram proferidos sob a Lei 8.666/1993 e a Lei 10.520/2002; o de 2025 já aplica o art. 9º, I, 'a', da Lei 14.133/2021.

Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 5º, 9º e 42, Acórdão 1092/2026-Plenário, TCU, Acórdão 739/2026-Plenário, TCU, Acórdão 2.129/2021-Plenário, TCU e Acórdão 1.712/2025-Plenário, TCU. O Acórdão 2.407/2006-Plenário está na pesquisa de jurisprudência do TCU.

O que isso mostra

A justificativa genérica de qualidade não sustenta uma exigência que fecha o mercado. O que pesa é a prova, no processo, de que cada exigência é necessária. Em edital com requisitos técnicos acumulados, os pontos a conferir são a justificativa registrada, a existência de equivalentes e o momento de questionar, que é a impugnação, antes da abertura da disputa.

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Marcos Freitas
Advogado, Mossoró/RN. Sobre o Marcos

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Este texto é informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada.

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