Síntese
O texto comenta uma decisão do Plenário do TCU sobre a exigência de esgotar o recurso administrativo no órgão licitante antes de representar ao Tribunal. O TCU esclareceu que a teoria das linhas de defesa organiza os controles internos e não impõe ordem a quem aciona. Recurso e representação podem tramitar juntos, e o Tribunal avalia caso a caso se atua.

O que o tribunal decidiu
No Acórdão 1063/2026-Plenário (relator Min. Benjamin Zymler, sessão de 29/04/2026), o TCU examinou a representação de uma licitante contra um pregão de tribunal superior, apresentada sem recurso administrativo prévio contra a decisão da pregoeira. A área técnica havia proposto não conhecer da representação com base na ideia de que o controle externo é subsidiário (teoria das linhas de defesa, art. 169 da Lei 14.133/2021). O relator afastou esse fundamento: a lei não prevê o impedimento, e a teoria das linhas de defesa é um modelo de organização dos controles internos, não uma norma de esgotamento da via administrativa. O Tribunal orientou a unidade técnica a não propor mais o não conhecimento só por falta de recurso prévio.
O voto faz uma distinção: a pendência de recurso administrativo ainda não decidido não é óbice ao conhecimento, mas pesa na avaliação do interesse público, porque a Administração ainda pode corrigir o ato. No caso concreto, o Tribunal conheceu da representação, não viu risco, materialidade ou relevância que justificassem atuação mais intensa, deu ciência ao órgão e arquivou o processo, sem prejuízo de nova provocação se houver decisão administrativa definitiva.
Por que decidiu assim
O art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 dá a licitantes, contratados e outras pessoas legitimidade para representar aos tribunais de contas e aos órgãos de controle contra irregularidades, sem condicionar esse direito ao esgotamento da via administrativa. O art. 169 organiza o controle das contratações em três linhas de defesa.
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, arts. 169 e 170 e Acórdão 1063/2026-Plenário, TCU.
O que isso mostra
A representação ao TCU e o recurso no órgão são caminhos distintos, e a decisão afasta a ideia de ordem obrigatória entre eles. Isso não significa que representar ao mesmo tempo seja sempre útil: com recurso pendente, o Tribunal pode entender que não há interesse público suficiente para atuar. O prazo do recurso administrativo corre de forma independente. Quem discute uma decisão em licitação confere, desde o início, o prazo de cada via.
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Marcos Freitas
Advogado, Mossoró/RN. Sobre o Marcos