Síntese
O texto comenta uma decisão do Plenário do TCU sobre empresa que se declarou microempresa em licitação quando já tinha, no mesmo ano, contratos com o poder público cuja soma passava do limite da lei. O Tribunal considerou o valor contratado no ano, e não a receita auferida, e declarou a empresa inidônea por seis meses. O artigo explica o critério e a regra da Lei 14.133.

O que o tribunal decidiu
No Acórdão 1425/2026-Plenário (relator Min. Jorge Oliveira, sessão de 03/06/2026), o Tribunal examinou, em representação, o caso de uma empresa que se declarou microempresa ou empresa de pequeno porte para participar de um pregão eletrônico municipal, feito com recursos de convênio federal. No mesmo ano, ela já tinha outros contratos assinados com a Administração Pública, e a soma deles passava o limite de receita bruta da Lei Complementar 123/2006. Para o TCU, o critério não é a receita efetivamente auferida, e sim a soma dos valores dos contratos já celebrados com o poder público no ano-calendário. As razões de justificativa da empresa foram rejeitadas. O Tribunal tratou a declaração falsa de enquadramento como fraude à licitação e declarou a inidoneidade da empresa por seis meses, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, para participar de licitação na Administração Pública Federal e nas de estados, Distrito Federal e municípios com recursos federais. O voto reconhece, como atenuantes para a dosimetria, a ampla competitividade e a proposta de menor preço, sem que afastem a irregularidade, e cita o Acórdão 2.695/2025-Plenário (relator Min. Jhonatan de Jesus, sessão de 12/11/2025) como reafirmação do mesmo critério.
Por que decidiu assim
O art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 limita os benefícios de ME e EPP, no ano-calendário da licitação, às empresas que ainda não celebraram contratos com a Administração cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima do enquadramento como empresa de pequeno porte. É regra própria da lei de licitações, distinta do critério tributário e societário da LC 123/2006. Nos contratos com vigência superior a um ano, a lei manda considerar o valor anual do contrato nessa conta (art. 4º, § 3º).
Fonte oficial desta seção: Lei 14.133/2021, art. 4º, Lei Complementar 123/2006, art. 3º, Acórdão 1425/2026-Plenário, TCU e Acórdão 2.695/2025-Plenário, TCU.
O que isso mostra
A declaração de enquadramento como ME ou EPP tem consequência, e o cálculo que a sustenta é o dos contratos assinados no ano. Antes de cada licitação em que usa o benefício, a empresa soma os contratos públicos já assinados naquele ano-calendário (nos de vigência superior a um ano, pelo valor anual, conforme o art. 4º, § 3º) e compara o total com o limite de receita bruta da empresa de pequeno porte. O ponto vale para toda empresa que usa o benefício de ME ou EPP em licitações.
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Marcos Freitas
Advogado, Mossoró/RN. Sobre o Marcos