Prefeitura inabilita indevidamente Empresa de Pequeno Porte por suposta declaração falsa — entenda por que esse debate importa para todas as EPP’s do país

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REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM LICITAÇÕES

Uma das discussões mais sensíveis da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) diz respeito ao limite de R$ 4.800.000,00 de contatos pactuados no ano-calendário, previsto no art. 4º, §2º, que condiciona o tratamento favorecido.

Um caso peculiar se deu na Concorrência Eletrônica nº 90010/2025, da Prefeitura de Cajazeiras/PB, ao incluir termo aditivo (de valor) no somatório desse limite, gerando desenquadramentos automático de licitante EPP, e ainda, inabilitou a empresa.

Esse entendimento, no entanto, não encontra respaldo jurídico e contraria a natureza do instituto. É justamente sobre isso que tratamos nesta matéria, com base em recentes decisões administrativas e no paradigmático Acórdão 1970/2025 – Plenário do TCU.

POR QUE ADITIVO NÃO DEVE ENTRAR NO CÁLCULO DO ART. 4º, §2º?

O texto da lei é expresso: o parâmetro são “contratos celebrados”, não aditivos.

O art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021 não deixa margem para interpretação:


§ 2º A obtenção de benefícios (…) fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (…)”.


A lei:

  • menciona contratos celebrados,
  • não menciona termos aditivos,
  • não autoriza somar valores posteriores como se fossem novos contratos.


Isso importa porque, em Direito Administrativo, expressões legais não podem ser ampliadas para prejudicar o administrado — especialmente em normas que tratam de benefícios a ME/EPP, cuja interpretação deve ser restritiva e objetiva.

O termo aditivo não constitui novo contrato.

O aditivo, pela própria sistemática contratual, é:

  • um instrumento acessório,
  • dependente do contrato principal,
  • que não inaugura nova relação jurídica,
  • e serve apenas para alterar cláusulas específicas (valor, prazo, quantitativo etc.).


Afirmar que um aditivo “gera novo contrato” para fins do art. 4º, §2º significa:

  • distorcer a natureza jurídica do termo aditivo;
  • criar um critério que não está na lei;
  • impor uma “pena automática” pelo simples fato de a empresa ter aceitado uma necessidade adicional da própria Administração.


Do ponto de vista jurídico, essa interpretação é insustentável.

A JURISPRUDÊNCIA DO TCU NÃO AUTORIZA INCLUIR ADITIVOS

O Acórdão 1970/2025 – Plenário do TCU analisou um caso de desenquadramento de EPP por somatório de contratos — e somente contratos — no ano-calendário.

O Tribunal expressamente:

  • utilizou valores dos contratos celebrados,
  • excluiu contrato cancelado,
  • não somou aditivos,
  • e concluiu que o limite foi ultrapassado porque a receita bruta por competência superou R$ 4,8 milhões.


Isso deixa claro:

O precedente do TCU trata exclusivamente de contratos celebrados, não de aditivos.
A interpretação extensiva para incluir aditivos não encontra apoio no Acórdão 1970/2025.

Assim, tentar aplicar o entendimento do TCU a aditivos é equivocado e desvirtua o precedente.

A INCLUSÃO DE ADITIVOS GERA INSEGURANÇA JURÍDICA E PREJUÍZO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO

Se aditivos passarem a contar como se fossem novos contratos, as empresas deixarão de aceitar aditivos durante o ano.

Qualquer EPP que estiver próxima do limite legal evitará assinar aditivos — mesmo quando necessários à continuidade ou ampliação do serviço.

Isso prejudica diretamente:

  • a Administração, que perde flexibilidade contratual;
  • a celeridade, pois exigirá novas licitações;
  • o interesse público, que sofre com atrasos e retrabalhos.
  • Fere a lógica do tratamento favorecido às pequenas empresas


A política pública da LC 123/2006 e da Constituição visa estimular a participação de MEs e EPPs, não criar armadilhas formais que as prejudiquem.

Somar aditivos ao limite do art. 4º, §2º significa:

  • desincentivar o crescimento progressivo da empresa,
  • criar insegurança sobre a manutenção do enquadramento,
  • violar a finalidade econômica da norma.
  • Risco de inabilitações e punições indevidas


Em algumas situações, decisões administrativas têm ido além da mera perda do benefício e impor:

  • inabilitação,
  • recomendações de apuração por falsidade ideológica,


CONCLUSÃO

Sob a ótica da correta interpretação do art. 4º, §2º da Lei 14.133/21, o entendimento técnico adotado pelo escritório é claro:

✔ O limite de R$ 4.800.000,00 deve considerar exclusivamente contratos celebrados no ano-calendário.

✔ Termos aditivos não configuram novos contratos e não podem ser incluídos no somatório.

✔ A inclusão de aditivos viola o texto legal, cria interpretação extensiva indevida e ameaça a segurança jurídica das licitações.

✔ A jurisprudência do TCU — especialmente o Acórdão 1970/2025 — não respalda a inclusão de aditivos.


RECOMENDAÇÕES

Se sua empresa se enquadra como ME/EPP:

  • Revise o somatório dos contratos firmados no ano antes de participar de uma licitação e declarar ser beneficiária da Lei 123/2006;
  • Em caso de dúvida, busque assessoria jurídica especializada;


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