REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM LICITAÇÕES
Uma das discussões mais sensíveis da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) diz respeito ao limite de R$ 4.800.000,00 de contatos pactuados no ano-calendário, previsto no art. 4º, §2º, que condiciona o tratamento favorecido.
Um caso peculiar se deu na Concorrência Eletrônica nº 90010/2025, da Prefeitura de Cajazeiras/PB, ao incluir termo aditivo (de valor) no somatório desse limite, gerando desenquadramentos automático de licitante EPP, e ainda, inabilitou a empresa.
Esse entendimento, no entanto, não encontra respaldo jurídico e contraria a natureza do instituto. É justamente sobre isso que tratamos nesta matéria, com base em recentes decisões administrativas e no paradigmático Acórdão 1970/2025 – Plenário do TCU.
POR QUE ADITIVO NÃO DEVE ENTRAR NO CÁLCULO DO ART. 4º, §2º?
O texto da lei é expresso: o parâmetro são “contratos celebrados”, não aditivos.
O art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021 não deixa margem para interpretação:
§ 2º A obtenção de benefícios (…) fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (…)”.
A lei:
- menciona contratos celebrados,
- não menciona termos aditivos,
- não autoriza somar valores posteriores como se fossem novos contratos.
Isso importa porque, em Direito Administrativo, expressões legais não podem ser ampliadas para prejudicar o administrado — especialmente em normas que tratam de benefícios a ME/EPP, cuja interpretação deve ser restritiva e objetiva.
O termo aditivo não constitui novo contrato.
O aditivo, pela própria sistemática contratual, é:
- um instrumento acessório,
- dependente do contrato principal,
- que não inaugura nova relação jurídica,
- e serve apenas para alterar cláusulas específicas (valor, prazo, quantitativo etc.).
Afirmar que um aditivo “gera novo contrato” para fins do art. 4º, §2º significa:
- distorcer a natureza jurídica do termo aditivo;
- criar um critério que não está na lei;
- impor uma “pena automática” pelo simples fato de a empresa ter aceitado uma necessidade adicional da própria Administração.
Do ponto de vista jurídico, essa interpretação é insustentável.
A JURISPRUDÊNCIA DO TCU NÃO AUTORIZA INCLUIR ADITIVOS
O Acórdão 1970/2025 – Plenário do TCU analisou um caso de desenquadramento de EPP por somatório de contratos — e somente contratos — no ano-calendário.
O Tribunal expressamente:
- utilizou valores dos contratos celebrados,
- excluiu contrato cancelado,
- não somou aditivos,
- e concluiu que o limite foi ultrapassado porque a receita bruta por competência superou R$ 4,8 milhões.
Isso deixa claro:
O precedente do TCU trata exclusivamente de contratos celebrados, não de aditivos.
A interpretação extensiva para incluir aditivos não encontra apoio no Acórdão 1970/2025.
Assim, tentar aplicar o entendimento do TCU a aditivos é equivocado e desvirtua o precedente.
A INCLUSÃO DE ADITIVOS GERA INSEGURANÇA JURÍDICA E PREJUÍZO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO
Se aditivos passarem a contar como se fossem novos contratos, as empresas deixarão de aceitar aditivos durante o ano.
Qualquer EPP que estiver próxima do limite legal evitará assinar aditivos — mesmo quando necessários à continuidade ou ampliação do serviço.
Isso prejudica diretamente:
- a Administração, que perde flexibilidade contratual;
- a celeridade, pois exigirá novas licitações;
- o interesse público, que sofre com atrasos e retrabalhos.
- Fere a lógica do tratamento favorecido às pequenas empresas
A política pública da LC 123/2006 e da Constituição visa estimular a participação de MEs e EPPs, não criar armadilhas formais que as prejudiquem.
Somar aditivos ao limite do art. 4º, §2º significa:
- desincentivar o crescimento progressivo da empresa,
- criar insegurança sobre a manutenção do enquadramento,
- violar a finalidade econômica da norma.
- Risco de inabilitações e punições indevidas
Em algumas situações, decisões administrativas têm ido além da mera perda do benefício e impor:
- inabilitação,
- recomendações de apuração por falsidade ideológica,
CONCLUSÃO
Sob a ótica da correta interpretação do art. 4º, §2º da Lei 14.133/21, o entendimento técnico adotado pelo escritório é claro:
✔ O limite de R$ 4.800.000,00 deve considerar exclusivamente contratos celebrados no ano-calendário.
✔ Termos aditivos não configuram novos contratos e não podem ser incluídos no somatório.
✔ A inclusão de aditivos viola o texto legal, cria interpretação extensiva indevida e ameaça a segurança jurídica das licitações.
✔ A jurisprudência do TCU — especialmente o Acórdão 1970/2025 — não respalda a inclusão de aditivos.
RECOMENDAÇÕES
Se sua empresa se enquadra como ME/EPP:
- Revise o somatório dos contratos firmados no ano antes de participar de uma licitação e declarar ser beneficiária da Lei 123/2006;
- Em caso de dúvida, busque assessoria jurídica especializada;
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